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Segundo dados da Fundação Pacto contra a Fome, no ano de 2024 quase 150 mil escolas de educação básica pública no Brasil ofereceram alimentação escolar, o que corresponde a 84% dos estabelecimentos de ensino público. Por outro lado, segundo o Atlas Mundial da Obesidade 2024, mais de 15 milhões de brasileiros entre 5 e 19 anos conviveram com excesso de peso em 2020. E o cenário pode ficar ainda mais preocupante: o relatório estima que a obesidade e o sobrepeso devem atingir metade das crianças e adolescentes do país em 2035.
Adaptado de: https://pactocontrafome.org/
Nessa realidade, uma política voltada para a alimentação escolar é mais que necessária. O PNAE desempenha um papel fundamental na promoção da segurança alimentar do país, além de contribuir para a saúde e o desenvolvimento das crianças e adolescentes. Uma das diretrizes do programa é que a merenda escolar seja saudável e adequada, com alimentos variados e seguros, priorizando a oferta de produtos in natura e minimamente processados. Neste sentido, a Lei nº 11.947/2009 dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) aos alunos da educação básica. Considerando seus dispositivos, assinale a alternativa correta:
A Lei determina que, no mínimo, 20% dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a alimentação escolar devem ser utilizados obrigatoriamente na aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar.
A alimentação escolar é caracterizada como ação suplementar da União, sendo a responsabilidade pela oferta aos estudantes da educação básica pública, exclusiva do governo federal.
A Lei estabelece que a alimentação escolar deve suprir integralmente as necessidades nutricionais diárias dos alunos.
Entre os princípios da alimentação escolar previstos na Lei estão a universalidade do atendimento, o respeito à cultura alimentar local e a promoção da educação alimentar e nutricional.
O PDDE, segundo a Lei, tem por finalidade exclusiva a manutenção da infraestrutura escolar, não sendo admitido o custeio de ações pedagógicas.