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Durante a apuração de um grande esquema de desvios de verbas, a presidência de uma agência de fomento estadual recebeu um ofício exigindo a remessa de extratos bancários sigilosos de uma indústria pertencente à sua carteira de crédito. O documento foi expedido diretamente por uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da esfera federal, desacompanhado de qualquer mandado judicial. Preocupada com a tipificação penal por quebra indevida de sigilo financeiro, a diretoria consultou o normativo de regência para validar o cumprimento da requisição. De acordo com a Lei Complementar nº 105/2001, o repasse das informações solicitadas constitui medida lícita e independe de autorização do Poder Judiciário, exigindo-se, contudo, como requisito de validade para o afastamento do sigilo, que a requisição da referida CPI tenha sido:
Chancelada de forma cautelar pelo juízo criminal competente de primeira instância.
Aprovada previamente pelo plenário da respectiva CPI.
Validada pelo Ministério Público Federal (MPF) na condição de fiscal da ordem jurídica.
Requisitada e repassada obrigatoriamente por intermédio do Banco Central do Brasil (Bacen).
Comunicada em caráter prévio ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).