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Um supermercado no Município de Vitória possui balanças eletrônicas apenas nos caixas de saída e no interior da padaria e açougue, para pesagens por funcionários. No setor de hortifrúti ou em locais próximos e visíveis, não há balança de livre acesso ao consumidor, o qual é orientado a pesar a mercadoria no caixa de saída. Ao realizar a fiscalização, o auditor de atividades urbanas considera as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), da Lei Municipal nº 9.554/2019 e do Decreto Federal nº 2.181/1997; sendo correto afirmar que:
A conduta contraria a lei municipal e caracteriza a infração de falta de informação clara sobre a quantidade do produto, elencada pelo Decreto nº 2.181/1997, sujeitando o supermercado às sanções do CDC.
Considerando a competência privativa da União para legislar sobre pesos e medidas nas relações de consumo, a lei municipal define sobre fiscalização e infrações, mas é inaplicável para fins de autuação e sanção administrativa.
A lei municipal dá respaldo legal ao auditor para orientar o fornecedor visando à adequação dos procedimentos, pois o Decreto nº 2.181/1997 não prevê penalidades para o descumprimento de leis municipais específicas de metrologia.
O estabelecimento está em conformidade, pois a Lei Municipal permite que a aferição de peso seja feita pelos funcionários nas balanças existentes no interior privativo dos setores de atendimento, sempre que requisitados pelo consumidor, garantindo, assim, o bom atendimento.