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O Art. 56 da Lei n.º 11.904, de 14.01.2009, em seu § 2º, define as competências dos sistemas de museus, cuja finalidade, dentre outras, é:
apoiar tecnicamente os museus da área disciplinar e temática ou geográfica com eles relacionada; promover a cooperação e a articulação entre os museus da área disciplinar e temática ou geográfica com eles relacionada, em especial com os museus municipais.
construir ferramentas para apoiar tecnicamente as demandas dos museus no tocante às temáticas objeto de exposição; estimular os intercâmbios entre os museus a partir da realização de fóruns e seminários.
estimular os museus a trabalhar de forma interdisciplinar, visando ampliar as perspectivas de pesquisa e estudos museológicos; construir em conjunto com os institutos de pesquisas e as universidades públicas e privadas atividades e programas direcionados aos museus.
fazer aporte financeiro para contribuir para a vitalidade e o dinamismo cultural dos locais de instalação dos museus; proceder a fiscalização sobre questões relativas à museologia no contexto de atuação a eles adstrito.
instigar o órgão ou entidade do poder público competente no tocante à apreciação das candidaturas ao Sistema Brasileiro de Museus, na promoção de programas e de atividade e no acompanhamento; integrar todas as ações relacionadas aos museus como o objetivo de que as linhas de estudos e pesquisas atendam às demandas públicas.