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À luz da Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, é INCORRETO afirmar que o(a):
internação psiquiátrica constitui medida terapêutica excepcional, devendo ser indicada apenas quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, sendo obrigatória a formalização de laudo médico circunstanciado, que explicite os motivos da medida, independentemente da modalidade de internação.
redirecionamento do modelo assistencial em saúde mental fundamenta-se na substituição progressiva do hospital psiquiátrico por uma rede territorializada de atenção psicossocial, priorizando ações intersetoriais, comunitárias e de base territorial, com vistas à reabilitação psicossocial e ao exercício da cidadania.
internação involuntária deverá ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento de saúde no prazo máximo de 72 horas, devendo constar, obrigatoriamente, a justificativa clínica, a identificação do responsável legal e a previsão inicial de tempo de permanência.
Política Nacional de Saúde Mental reconhece a hospitalização em instituições de caráter asilar e de longa permanência, como componente estratégico da Rede de Atenção Psicossocial, sobretudo nos casos de transtornos mentais graves e persistentes, em razão da necessidade de proteção integral.
internação psiquiátrica pode ocorrer nas modalidades voluntária, involuntária e compulsória, sendo que esta última decorre exclusivamente de determinação judicial, não dependendo de solicitação familiar ou parecer técnico da equipe multiprofissional.