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Durante uma ação preventiva no município de Lençóis Paulista, a Guarda Municipal realizou treinamento sobre o uso progressivo da força, com foco na utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo. Na ocasião, destacou-se a importância de compreender corretamente o conceito legal desses instrumentos, especialmente quanto à sua finalidade e aos efeitos esperados sobre o indivíduo abordado.
De acordo com o art. 4º da Lei nº 13.060/2014, assinale a alternativa que apresenta corretamente o conceito de instrumentos de menor potencial ofensivo:
Consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo os equipamentos de proteção individual, como coletes e escudos, destinados exclusivamente à defesa passiva do agente de segurança.
Entendem-se como instrumentos de menor potencial ofensivo apenas as armas de fogo de uso permitido, desde que empregadas com moderação e mediante treinamento específico.
Consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles destinados à eliminação imediata da ameaça, com utilização voltada à neutralização definitiva do indivíduo abordado.
Consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo todos os dispositivos tecnológicos utilizados em substituição obrigatória à força física, com alta probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes.
Consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas.


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