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O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamenta a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o CTEG, trata da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Segundo o referido Decreto,
a recepção do arquivo digital da EFD é centralizada no ambiente estadual do SPED, administrado pela Secretaria da Fazenda, e o recibo de entrega, com número de identificação, será gerado antes do aceite do arquivo transmitido, pois são atos distintos e autônomos.
a EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente à operação e prestação praticada pelo contribuinte do ICMS ou IPI, bem como outras de interesse da Administração Tributária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
a EFD não é obrigatória para o contribuinte do ICMS localizado no Estado, mas o contribuinte pode optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Fazenda.
para os estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados no Estado, fica atribuído o perfil "G”, devendo o arquivo digital da EFD ser elaborado de acordo com o leiaute definido em Ato COTEPE.
o contribuinte deve armazenar o arquivo digital da EFD na nuvem, por sua conta e risco, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo prazo decadencial de 10 anos.


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