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A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado Gama, com estrita observância da sistemática vigente, ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra atos praticados por determinado Ministro de Estado, os quais, alegadamente, vinham impondo, nos últimos anos, a redução sistemática da arrecadação do Tesouro Estadual.
Por ocasião de sua manifestação, a Advocacia-Geral da União requereu a designação de audiência de conciliação.
A Mesa da Assembleia Legislativa observou, corretamente, que
como é vedada a desistência da ADPF, a conciliação é incabível.
a celebração de acordo é admitida, tendo como antecedente lógico a extinção da ADPF.
a conciliação é admitida e produzirá eficácia vinculante e efeitos erga omnes após a sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal.
em razão da indisponibilidade dos interesses envolvidos, os métodos autocompositivos são incompatíveis com a jurisdição constitucional.
é possível a celebração de acordo e a correlata homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o que não obsta que o Tribunal realize sua missão constitucional.


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