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O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) instaurou processo de tombamento de determinado imóvel urbano de valor histórico.
Após a notificação do proprietário, mas antes da inscrição definitiva no Livro do Tombo, o proprietário iniciou obra de demolição parcial do bem, alegando que o tombamento ainda não estava concluído.
À luz do Decreto-Lei nº 25/1937, é correto afirmar que:
o proprietário pode realizar obras enquanto não houver decisão final;
as restrições só produzem efeitos após a inscrição definitiva no Livro do Tombo;
a demolição depende apenas de comunicação prévia ao órgão competente;
o bem, desde a notificação, fica sujeito provisoriamente às restrições do tombamento;
o tombamento provisório, existente após a notificação, tem duração máxima de 90 dias.


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