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Nos termos do art. 472, do Decreto-Lei nº 5.452/43, marque...

Nos termos do art. 472, do Decreto-Lei nº 5.452/43, marque a opção INCORRETA:


O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.


A

Nos contratos por prazo indeterminado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.


B

Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.


C

Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.


D

Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.