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Nos termos do art. 472, do Decreto-Lei nº 5.452/43, marque a opção INCORRETA:
O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
Nos contratos por prazo indeterminado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.
Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.