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Nos termos do art. 794 e seguintes, do Decreto-Lei nº 5.452/43, marque a opção INCORRETA:
A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
O juiz que se julgar competente determinará que sejam conclusos os autos do processo, fundamentando sua decisão.
O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.