

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Nos termos do art. 794 e seguintes, do Decreto-Lei nº 5.452/43, marque a opção INCORRETA:
A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
O juiz que se julgar competente determinará que sejam conclusos os autos do processo, fundamentando sua decisão.
O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.


Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.