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Nos termos da Lei Federal nº 12.288/2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, é constituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo Poder Público federal. Acerca do Sinapir, é INCORRETO afirmar que:
dentre os objetivos do Sinapir, está a articulação de planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica, bem como a descentralização da implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais.
o Poder Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes aos programas e atividades previstos na referida lei aos estados, Distrito Federal e municípios que tenham criado conselhos de promoção da igualdade étnica.
os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão.
as diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade étnica serão elaboradas por órgão colegiado que assegure a participação da sociedade civil.
a elaboração, implementação, coordenação, avaliação e acompanhamento da Política Nacional (PNPIR), de Promoção da Igualdade Racial, bem como a organização, articulação e coordenação do Sinapir, serão efetivados pelo órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica em âmbito estadual.


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