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Nesse cenário, é correto afirmar que
transitando em julgado o acórdão confirmatório da sentença de denegação da segurança, não será lícito à parte autora renovar a demanda, deduzindo o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, ainda que adote o procedimento comum.
o Juiz errou ao julgar improcedente o pedido, já que lhe cabia proferir sentença de denegação da segurança fundada na ausência de liquidez e certeza do direito afirmado pela parte autora.
o Juiz deveria indeferir a petição inicial, se a ação mandamental fosse ajuizada depois de transcorridos 120 dias, a partir da edição do ato administrativo alvejado, dada a inobservância do prazo decadencial.
o Juiz acertou ao admitir a formação superveniente do litisconsórcio ativo, já que tal providência se harmonizava com o princípio da eficiência, evitando o maior assoberbamento do Poder Judiciário.
o Juiz acertou ao admitir a formação superveniente do litisconsórcio ativo, já que este era marcado pelas características da necessariedade e da unitariedade, e a sua inobservância comprometeria a validade do processo.


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