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Pela Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº. 4.657/1942, é correto afirmar que
os Governos estrangeiros poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação.
à autoridade judiciária brasileira compete não exclusivamente conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
mesmo não conhecendo a lei estrangeira, não poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.


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