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Durante um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado no IFAM, a comissão processante coletou o histórico de acessos de rede e e-mails corporativos do servidor mvestigado para comprovar a suposta utilização indevida de recursos tecnológicos para fins ilícitos. A defesa do servidor alegou violação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Analisando o caso hipotético e a interface das normas, é correto afirmar que:
A LGPD proíbe a utilização de dados pessoais de servidores em processos administrativos, tornando nula a prova obtida pela comissão.
O tratamento dos dados pessoais pela comissão é lícito, pois a LGPD permite o tratamento para o exercício regular de direitos em processo administrativo.
O histórico de acessos à internet corporativa constitui dado pessoal sensível, dependendo de autorização judicial prévia para compor o PAD.
A comissão processante deve solicitar o consentimento prévio do servidor investigado antes de anexar o relatório de acessos corporativos ao PAD.
A coleta de e-mails corporativos é lícita apenas se o servidor for detentor de cargo de gestão, sendo inviolável o e-mail do servidor técnico-administrativo comum.