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A Prefeitura Municipal de Manaus, visando aprimorar suas políticas de defesa social, formaliza a intenção de integrar os bancos de dados de ocorrências de sua Guarda Municipal à rede nacional do Ministério da Justiça. Durante a formulação jurídica, um analista emite parecer contrário à medida. Seu argumento reside no fato de que a normativa de criação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) – Lei Federal nº 13.675/2018 – não elenca as Guardas Municipais como “integrantes operacionais” do referido sistema, reservando esse status às polícias relacionadas no art. 144 da Constituição Federal de 1988. Avaliando o regramento jurídico do SUSP, assinale a afirmativa correta.
As Guardas Municipais, devido à sua subordinação direta e exclusiva aos prefeitos, não são integrantes do SUSP, mas podem firmar convênios onerosos e privados para acessar tecnologias de outras forças de segurança.
O analista tem razão, já que o rol constitucional dos órgãos de segurança pública é taxativo, o que obriga a Lei do SUSP a classificar as Guardas Municipais como forças auxiliares convidadas, sem obrigatoriedade ou direito de integração sistêmica de dados.
O parecer está incorreto quanto à exclusão incondicional das Guardas Municipais do SUSP, pois a lei prevê que elas passam a integrar as operações do sistema mediante anuência prévia (e por decreto) do Poder Executivo do respectivo Estado.
O parecer do analista é equivocado; a Lei nº 13.675/2018 estabelece que as Guardas Municipais são integrantes estratégicos do SUSP, possuindo a diretriz de atuar de forma sistêmica e integrada com os demais órgãos de segurança da federação.


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