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Considerando as especificidades do trabalho da mulher, de acordo com o Decreto-Lei nº 5.452/1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, ao empregador é vedado empregar a mulher, para o trabalho ocasional, em serviço que demande o emprego de força muscular superior a
10 quilos.
18 quilos.
15 quilos.
20 quilos.
25 quilos.