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A Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais. Sobre o Hino Nacional, a citada lei determina que:
a execução do Hino Nacional Brasileiro deverá obedecer ao andamento metronâmico de uma semínima igual a 220.
nas cerimônias em que se tenha de executar o Hino Nacional Estrangeiro, por cortesia, este precede o Hino Nacional Brasileiro.
a tonalidade de execução Instrumental do Hino Nacional Brasileiro é obrigatoriamente em sol maior.
nos casos de execução simples instrumental ou vocal, o Hino Nacional poderá se resumir à sua introdução.
o Hino Nacional não poderá ser executado em cerimônias religiosas ainda que associadas a sentidos patrióticos.