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De acordo com a Lei n.º 14.540/2023, artigo 5.º, parágrafo 1.º, qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, tem o dever de denunciá-los e de colaborar com
a policia militar.
os procedimentos administrativos internos e externos.
os órgãos interventores.
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os órgãos não governamentais.