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O Código de Ética da Profissão de Biomédico (Resolução CFBM nº 330/2020) disciplina rigorosamente os direitos, deveres e as infrações inerentes ao manuseio de dados sensíveis e informações clínicas. No que tange às diretrizes legais sobre a preservação e a quebra do sigilo profissional, assinale a conduta ética correta:
O profissional convocado para prestar depoimento na condição de testemunha perante autoridade judicial sobre fatos de que tenha conhecimento em razão de seu ofício deverá comparecer ao ato e declarar seu impedimento de revelar o sigilo.
A exigência legal de notificação compulsória de agravos à saúde pública afasta integralmente o dever de sigilo, obrigando o profissional a fornecer cópia irrestrita do prontuário do paciente aos agentes da vigilância epidemiológica.
O acesso aos laudos de exames laboratoriais por auditores de operadoras de planos de saúde dispensa o consentimento expresso do paciente, fundamentandose no princípio da transparência contratual do faturamento.
O biomédico investido na função pública de perito criminal possui a prerrogativa normativa de utilizar os dados sigilosos colhidos em exames periciais para elaboração de publicações científicas, desde que omita o número do processo.