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De acordo com a Constituição Federal de 1988, a jurisprudência do STF e a legislação aplicável, a representação fiscal para fins penais, nos casos de crimes contra a ordem tributária e crimes contra a Previdência Social,
somente é cabível em relação aos crimes materiais contra a ordem tributária, não alcançando os crimes formais.
é condição de procedibilidade da ação penal por crime contra a ordem tributária.
deve ser encaminhada ao Ministério Público, após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário.
deve ser encaminhada ao Ministério Público, antes da constituição definitiva do crédito tributário.
substitui a denúncia criminal, devendo ser encaminhada ao juízo competente pela autoridade fiscal após proferida a decisão final sobre a exigência fiscal do crédito tributário.