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De acordo com o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) para efeitos de Imposto sobre a Renda (IR), na impossibilidade de apurar o valor exato das construções e benfeitorias existentes em um imóvel rural, o valor será arbitrado com base em um percentual do valor da terra nua.
Sobre o valor a ser arbitrado, assinale a afirmativa correta.
5% do valor da terra nua, caso as construções sejam registradas em cartório e comprovadas por laudo técnico.
10% do valor da terra nua, desde que comprovada a existência de benfeitorias úteis e necessárias.
20% do valor da terra nua, independentemente da natureza ou estado das construções.
30% do valor da terra nua, conforme declaração para efeito do pagamento do imposto territorial.
40% do valor da terra nua, desde que as benfeitorias sejam consideradas permanentes e essenciais à exploração agrícola.