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Segundo a Lei nº 11.053/2004, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário e dá outras providências, a partir de 1º de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados relativos a participantes dos planos nela referidos que não tenham efetuado a opção nela mencionada sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de
7,5% (sete e meio por cento), como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física, calculado sobre os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive FAPI e os rendimentos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
15% (quinze por cento), como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física, calculado sobre os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive FAPI e os rendimentos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento), como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física, calculado sobre os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive FAPI e os rendimentos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física, calculado sobre os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive FAPI e os rendimentos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
10% (dez por cento), como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física, calculado sobre os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive FAPI e os rendimentos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.