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Em auditoria de um órgão público, constatou-se que terceirizados possuíam permissões superiores às necessárias, contas de antigos colaboradores continuavam ativas e determinados bancos de dados podiam ser acessados sem restrições adequadas. A administração alegou que, como ainda não havia evidência de vazamento, medidas adicionais de segurança só seriam exigíveis depois de um incidente. À luz da Lei nº 13.709/2018, essa interpretação é:
Correta, pois a obrigação legal de segurança surge apenas quando a ANPD confirma a ocorrência de vazamento.
Correta quanto a dados pessoais comuns, porque medidas preventivas são obrigatórias apenas para dados sensíveis.
Incorreta somente quando o tratamento se basear em consentimento, pois outras bases legais afastam os deveres de segurança.
Correta para órgãos públicos, pois as medidas técnicas da LGPD se destinam exclusivamente a agentes privados com finalidade econômica.
Incorreta, pois os agentes de tratamento devem adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas, observando-as desde a concepção do produto ou serviço até sua execução.