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O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 5.452, de 1.o de maio de 1943, será concedido na proporção de
30 dias aos empregados que contem até 6 meses de serviço na mesma empresa.
30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa.
60 dias aos empregados que contem até 6 meses de serviço na mesma empresa.
60 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa.
90 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa.


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