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A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, bem como do Programa...

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, bem como do Programa de Integração Social – PIS, com a incidência não cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Conforme o art. 2.º da Lei n.º 10.637/02, para determinação do valor da contribuição para o PIS/PASEP aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1.º da mesma Lei, a alíquota de


A

1,65%


B

3%


C

3,60%


D

7,65%


E

9,25%