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Conforme a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), a cláusula compromissória é identificável como:
autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória;
assessória em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste implica na nulidade da cláusula compromissória, pois o acessório segue o principal;
nula de pleno direito quando inserta em contratos de adesão, ainda que formulada em negrito, com visto especial do aderente para a cláusula;
parte necessária do contrato firmado, não podendo estar inserta em documento apartado sob pena de nulidade;
expressa ou tácita, pois trata-se de cláusula ínsita aos contratos bilaterais que versam sobre direitos disponíveis.