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A Lei n. 12.695, de 25 de julho de 2012, prevê a pactuação de um Plano de Ações Articuladas – PAR para que o apoio técnico ou fi nanceiro prestado em caráter suplementar e voluntário pela União às redes públicas de educação básica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios seja feito. A respeito do PAR, assinale a opção incorreta.
O plano de ações será elaborado pelos entes federados e pactuado com o Ministério da Educação, a partir das ações, programas e atividades defi nidas pelo Comitê Estratégico do PAR.
A elaboração do PAR será precedida de um diagnóstico da situação educacional, estruturado em 4 (quatro) dimensões: I – gestão educacional; II – formação de profi ssionais de educação; III – práticas pedagógicas e avaliação; IV – infraestrutura física e recursos pedagógicos.
O Ministério da Educação prestará assistência técnica aos entes federados na elaboração do PAR.
O acompanhamento e o monitoramento da execução das ações pactuadas no âmbito do PAR e o cumprimento das obrigações educacionais nele fi xadas serão realizados com base na análise de relatórios de execução ou, quando necessário, por meio de visitas técnicas.
O PAR visa a promover a melhoria da qualidade da educação superior pública, observadas as metas, diretrizes e estratégias do Plano Nacional de Educação.