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O Decreto-Lei no 201/67, no seu artigo 4º, estabelece as infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato. Nesse sentido, é razão para abertura de processo de infração políticoadministrativa:
determinar o pagamento de servidores inativos.
deixar de apresentar à Câmara a proposta orçamentária.
administrar bens, rendas, direitos ou interesses do Município.
permitir o funcionamento da Câmara de Vereadores no mês de dezembro.
publicar leis.