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No regime de administração especial temporária, de que trata o Decreto-lei n.º 2.321/19...

No regime de administração especial temporária, de que trata o Decreto-lei n.º 2.321/1987, a pessoa jurídica Fundo Garantidor de Créditos


A

pode determinar a transferência do controle acionário da instituição financeira para assegurar a normalidade da economia pública e resguardar os interesses dos depositantes, mesmo antes da decretação do referido regime, desde que presentes os requisitos autorizadores.


B

pode promover a desapropriação das ações do capital social da instituição.


C

pode decretar a cessação do regime de administração especial temporária, quando a situação que o motivou houver normalizado.


D

responde solidariamente com os ex-administradores da instituição pelas obrigações por esta assumidas, após decretado o regime de administração especial temporária, independentemente de vínculo de controle com a instituição.


E

pode ser nomeado pelo BACEN como administrador especial temporário de instituição financeira.