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No regime de administração especial temporária, de que trata o Decreto-lei n.º 2.321/1987, a pessoa jurídica Fundo Garantidor de Créditos
pode determinar a transferência do controle acionário da instituição financeira para assegurar a normalidade da economia pública e resguardar os interesses dos depositantes, mesmo antes da decretação do referido regime, desde que presentes os requisitos autorizadores.
pode promover a desapropriação das ações do capital social da instituição.
pode decretar a cessação do regime de administração especial temporária, quando a situação que o motivou houver normalizado.
responde solidariamente com os ex-administradores da instituição pelas obrigações por esta assumidas, após decretado o regime de administração especial temporária, independentemente de vínculo de controle com a instituição.
pode ser nomeado pelo BACEN como administrador especial temporário de instituição financeira.


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