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Segundo a Lei n. 10.438, de 26/4/2002, a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) não visa
à viabilização econômica da energia produzida a partir de biomassa e gás natural no atendimento a comunidades isoladas, principalmente da região Amazônica.
à competitividade da energia produzida a partir de fontes eólicas e de pequenas centrais hidrelétricas nas áreas atendidas pelos sistemas interligados.
a promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional.
a garantir recursos para o atendimento à subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda.
ao desenvolvimento energético dos estados da Federação.