Conforme Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro
de 2002, Art. 23. Os Auditores-Fiscais do Trabalho
têm o dever de orientar e advertir as pessoas
sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores
quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e
observarão o critério da dupla visita nos seguintes
casos, exceto:
A
Quando ocorrer promulgação ou expedição de novas
leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo
que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita
apenas a instrução dos responsáveis.
B
Quando se tratar de primeira inspeção nos
estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente
inaugurados ou empreendidos e quando se tratar de
microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da
lei específica.
C
Quando se tratar de estabelecimento ou local de
trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando for
constatada infração por falta de registro de empregado
ou de anotação da CTPS, bem como na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
D
Quando observado a impossibilidade do
cumprimento das leis e normas relacionadas à saúde e segurança no trabalho pelo empreendimento
fiscalizado.