As regras gerais de comercialização de energia elétrica,
segundo o modelo comercial e institucional estabelecido
pela Lei nº 10.848, de 15/03/2004, e regulamentado pelo
Decreto nº 5.163, de 30/07/2004, estipulam que as
A
instalações de transmissão de uso exclusivo das usinas
a serem licitadas (no processo de licitação pública
de geração) deverão ser consideradas como parte
dos projetos de geração, podendo ser os seus custos
cobertos pela tarifa de transmissão.
B
concessionárias e as autorizadas de geração de energia
elétrica que atuam no Sistema Interligado Nacional
(SIN) poderão ser coligadas ou controladoras de
sociedades que desenvolvem atividades de distribuição
de energia elétrica nesse sistema.
C
concessionárias e as autorizadas de geração poderão,
mediante autorização e regulamentação do Poder
Concedente, realizar operações de compra e venda
de energia elétrica para entrega futura.
D
concessionárias e as permissionárias de distribuição
de energia elétrica poderão, conforme disciplina a ser
estabelecida pela ANEEL, interromper o fornecimento
a qualquer usuário inadimplente de mais de uma fatura
mensal, em um período de 12 (doze) meses.
E
permissionárias, as concessionárias e as autorizadas
de serviço público de distribuição de energia elétrica
do Sistema Interligado Nacional (SIN), por meio de licitação,
deverão garantir o atendimento à totalidade
de seu mercado.