No âmbito do SFH, admite-se a contratação de financiamento
habitacional com taxa efetiva de juros superior a 12% ao ano,
caso o contrato não preveja a atualização do saldo devedor pela
taxa referencial (TR) e o percentual que exceda àquela taxa
efetiva respeite o limite máximo apurado de acordo com
metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.