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Conforme redação dada pela Lei no 9.677, de 02/07/98, quem corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo, estará sujeito à pena de:
multa.
reclusão, de 4 a 8 meses, e multa.
reclusão, de 5 a 15 meses, e multa.
reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.
reclusão, de 5 a 15 anos, e multa.