O oferecimento da substância entorpecente Cannabis sativa L.
(popularmente conhecida como maconha) a outrem sem
objetivo de lucro e para consumo conjunto constitui o seguinte
crime:
A
posse de drogas sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar para consumo pessoal
(art. 28, da Lei 11.343/2006), punido com penas de
advertência, prestação de serviços à comunidade e medida
educativa de comparecimento a programa ou curso
educativo.
B
conduta equiparada ao crime de tráfico de drogas (art. 33,
§3º, da Lei 11.343/2006) punido com pena de detenção seis
meses a um ano, pagamento de 700 (setecentos) a 1.500
(mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas de
advertência, prestação de serviços à comunidade e medida
educativa de comparecimento a programa ou curso
educativo.
C
cultivo de plantas destinadas à preparação de pequena
quantidade de substância ou produto capaz de causar
dependência física ou psíquica para uso pessoal (art. 28, §1º,
da Lei 11.343/2006) punido com penas de advertência,
prestação de serviços à comunidade e medida educativa de
comparecimento a programa ou curso educativo.
D
tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006), punido com
pena de reclusão de cinco a quinze anos e pagamento de
500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
E
posse de drogas sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar para consumo pessoal
(art. 28, da Lei 11.343/2006), punido com penas de detenção
de seis meses a dois anos e pagamento de 500 (quinhentos)
a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.