NÃO constitui infração da ordem econômica, de acordo com o disposto na Lei nº 8.884/94,
subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem.
recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais.
reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção.
impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição.
conquistar mercado em função de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores.