Os Estados Partes assegurarão que uma criança
não será separada de seus pais contra a vontade
destes, exceto quando autoridades competentes,
sujeitas a controle jurisdicional, determinarem, em
conformidade com as leis e procedimentos aplicáveis,
que a separação é necessária, no superior
interesse da criança. Em nenhum caso, uma criança
será separada dos pais sob alegação de deficiência
da criança ou de um ou ambos os pais.