De acordo com o art. 2º da Lei n. 11.196, de
21 de novembro de 2005, com redação dada
pelo art. 52 da Medida Provisória n. 563, de
3 de abril de 2012, é benefi ciária do Regime
Especial de Tributação para a Plataforma de
Exportação de Serviços de Tecnologia da
Informação – REPES, a pessoa jurídica que
exerça preponderantemente as atividades de
desenvolvimento de software ou de prestação
de serviços de tecnologia da informação, e
que, por ocasião da sua opção pelo REPES,
assuma compromisso de exportação igual ou
superior a setenta por cento de sua receita bruta
anual decorrente da venda dos referidos bens e
serviços.