Gilberto foi eleito Deputado Estadual pelo partido político “W” e deseja se candidatar a Vereador nas próximas eleições pelo
partido “Y”. De acordo com a Lei no 9.096/1995, Gilberto
A
poderá efetuar a mudança de partido, sem perder o mandato, sempre que assim desejar, desde que o partido ao qual
pretende se filiar tenha integrado a coligação pela qual ele foi eleito.
B
poderá desfiliar-se de seu partido político sem perder o mandato apenas nas hipóteses de mudança substancial ou desvio
reiterado do programa partidário.
C
poderá desfiliar-se de seu partido político sem perder o mandato apenas na hipótese de grave discriminação política
pessoal.
D
não poderá concorrer às próximas eleições por outro partido político, sendo permitida sua desfiliação, apenas seis meses
após o término de seu mandato, sob pena de pagamento de multa e de inelegibilidade por oito anos.
E
poderá efetuar a mudança de partido durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para
concorrer à eleição, ao término do mandato vigente, não perdendo o seu mandato.