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À luz do regime jurídico das fundações regidas pelo Código Civil e das recentes alterações levadas a efeito pela Lei nº 13.151/2015, as fundações poderão ser constituídas para fins de
assistência social, cultura e habitação de interesse social.
cultura, habitação de interesse social e promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos.
defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, bem como habitação de interesse social e atividades religiosas.
pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos.
habitação de interesse social, cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico e saúde.


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