Comunidade com população predominantemente hipossuficiente,
em processo de regularização fundiária, nos
termos da Lei no 11.977/2009, teve concluída a etapa de
demarcação urbanística e entrega de títulos de legitimação
da posse pelo Poder Público local. Após a entrega
dos títulos, os moradores constituem uma associação que,
em assembleia geral, decide, por maioria absoluta, instalar
um portão na única entrada da comunidade. Decidem
ainda instituir uma contribuição mensal a ser paga por
todos os moradores, visando o custeio de alguns serviços
comunitários, tais como a manutenção e limpeza das
partes comuns, pagamento do salário de um porteiro e a
distribuição individualizada de correspondências. Um
grupo de moradores da comunidade, discordando da cobrança
aprovada pela assembleia, procura a Defensoria
Pública, para obter orientação jurídica sobre a possibilidade
de tal cobrança. Considerando o posicionamento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema,
a cobrança seria possível,
A
desde que restrita aos moradores que se associaram
e que anuíram com a cobrança, não obrigando
os demais moradores.
B
pois trata-se de um condomínio análogo ao previsto
na ação de usucapião coletivo, obrigando todos os
condôminos, independente de concordarem ou não
com a cobrança.
C
desde que restrita aos associados, uma vez que,
com a realização da assembleia, constituíram um
“condomínio de fato”, havendo obrigação legal de
suportar o ônus.
D
pois trata-se de “condomínio sui generis” lastreado na
composse, obrigando a todos, independente do fato
de pertencerem ou não aos quadros da associação.
E
independente da espécie de composse ou condomínio
instituído ou, ainda, do fato de pertencerem ou
não aos quadros da associação, considerando a vedação
ao enriquecimento sem causa.