Em 10 de janeiro de 1996, a Lei no 9.261,
assinada pelo presidente da república Fernando
Henrique Cardoso, alterou a redação dos incisos I e II
do art. 2º, o caput do art. 3º, o inciso VI do art. 4º e o
parágrafo único do art. 6º, em relação à
regulamentação anteriormente assinada pelo então
presidente da república José Sarney. Em relação ao
art. 3º, a definição de 1996 afirma que:
A
é assegurado o direito ao exercício da profissão
aos que, embora não habilitados nos termos do
artigo anterior, contem pelo menos cinco anos
ininterruptos ou dez anos intervalares de
exercício de atividades próprias de secretaria, na
data da vigência desta lei.
B
técnico em secretariado deve ter diploma de
curso de secretariado em nível de curso superior
de tecnologia com quatro períodos de duração e
320 horas de carga horária.
C
é assegurado o direito ao exercício da profissão
aos que, com diploma de nível superior, contem
pelo menos dois anos ininterruptos ou cinco
anos intervalares de exercício de atividades
próprias de secretaria, na data da vigência desta
lei.
D
técnico em secretariado deve ter diploma de
curso de secretariado em nível de graduação
bacharelado, com seis períodos de duração e
420 horas de carga horária.
E
é vedado ao profissional assinar documentos
que possam resultar no comprometimento da
dignidade profissional da categoria.