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A lei 5.811/72 dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de explo...

A lei 5.811/72 dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Em seu artigo 3º elenca os direitos assegurados aos empregados que permanecem no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, podemos citar:
A
Pagamento simples de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º desta lei.
B
Direito a um repouso de 36 (trinta e seis) horas consecutivas para cada 02 (dois) turnos trabalhados.
C
Pagamento de adicional de insalubridade mais horas extras proporcionais.
D
Alimentação e transporte gratuitos, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço.