A lei 5.811/72 dispõe sobre o regime de trabalho dos
empregados nas atividades de exploração, perfuração,
produção e refinação de petróleo, industrialização do
xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e
seus derivados por meio de dutos. Em seu artigo 3º
elenca os direitos assegurados aos empregados que
permanecem no regime de revezamento em turno de 8
(oito) horas, podemos citar:
A
Pagamento simples de repouso e alimentação
suprimida nos termos do § 2º do art. 2º desta lei.
B
Direito a um repouso de 36 (trinta e seis) horas
consecutivas para cada 02 (dois) turnos trabalhados.
C
Pagamento de adicional de insalubridade mais horas
extras proporcionais.
D
Alimentação e transporte gratuitos, no posto de
trabalho, durante o turno em que estiver em serviço.