As atividades relativas ao transporte de gás natural, de
que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como
sobre as atividades de tratamento, processamento,
estocagem, liquefação, regaseificação e
comercialização de gás natural, consoante dispõe a Lei
11.909/09 são reguladas da seguinte forma:
A
A exploração das atividades decorrentes das
autorizações e concessões de que trata esta Lei
correrá por conta e risco da administração pública,
tendo o empreendedor o dever apenas de prestar o
serviço.
B
Incube ao Ente público explorar as atividades
relacionadas à indústria do gás natural, na forma
prevista da Lei 11.909/09, nas normas técnicas e
ambientais aplicáveis e respeitada a legislação
específica local sobre os serviços de gás canalizado.
C
Serão reguladas pelos estados nas quais for
explorado o gás natural e fiscalizadas pelos
municípios de sua localização.
D
Serão reguladas e fiscalizadas pela União, na
qualidade de poder concedente, e poderão ser
exercidas por empresa ou consórcio de empresas
constituídos sob as leis brasileiras, com sede e
administração no País.