A lei 11.909/09 que regulamenta as atividades da
exploração do gás traz em seu artigo 2º definições de
termos técnicos. Diante disso, é correto afirmar:
A
Carregador: é aquele cuja contratação de capacidade
de transporte tenha viabilizado ou contribuído para
viabilizar a construção do gasoduto, no todo ou em
parte.
B
Capacidade Contratada de Transporte: parcela da
capacidade de movimentação do gasoduto de
transporte contratada que, temporariamente, não
esteja sendo utilizada.
C
Capacidade Ociosa: volume diário de gás natural que
o transportador é obrigado a movimentar para o
carregador, nos termos do respectivo contrato de
transporte.
D
Gasoduto de Transferência: duto destinado à
movimentação de gás natural, considerado de
interesse específico e exclusivo de seu proprietário,
iniciando e terminando em suas próprias instalações
de produção, coleta, transferência, estocagem e
processamento de gás natural.