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Segundo o inciso I do art. 6o do Decreto 90.222 de 1985, as atribuições dos técnicos agrícolas de 2o grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas.
atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica.
ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1o e 2o graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino.
elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias.
desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas.