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João e Simone, que possuem dois filhos, separaram-se depois de muitos conflitos. O pai saiu de casa e os filhos permaneceram residindo em companhia da mãe. Os filhos passaram a pernoitar com João em finais de semana quinzenais, de sexta a domingo, e mais um dia da semana. Ele ajuizou uma ação de pensão alimentícia e de guarda compartilhada. Por sua vez, Simone contestou o pedido de guarda, solicitando que fosse exclusiva em seu favor.
Com base na lei da guarda compartilhada, Lei nº 13.058 de 22/12/2014, é correto afirmar que:
será dividido igualmente o tempo de convivência dos filhos entre João e Simone, caso seja definida a guarda compartilhada;
a guarda unilateral desobriga o genitor que não a detenha de supervisionar os filhos; caso deseje fazê-lo, necessitará de requerimento judicial;
o juiz aplicará a guarda compartilhada somente quando houver acordo entre João e Simone;
para estabelecer as atribuições do pai e da mãe, o juiz poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar;
se o juiz verificar que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, determinará o imediato acolhimento institucional deles.