Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de
educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado
no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das escolas comuns
não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do
educando.