A assistência por advogado, nas causas em trâmite
perante os juizados especiais cíveis, é obrigatória
A
nas causas cujo valor ultrapasse a quantia de
até 30 salários mínimos.
B
para recorrer da sentença, salvo quando tal
assistência não tenha sido prestada no primeiro
grau.
C
em todas as ações, podendo o causídico
representar seu cliente sem procuração escrita
nos autos.
D
nas causas inferiores a 20 salários mínimos,
quando o réu for pessoa jurídica ou firma
individual.
E
nas causas cujo valor supere 20 salários mínimos,
a partir da fase instrutória, sendo dispensada para
a formulação do pedido e a sessão de conciliação.